Adriano Barbosa

Blog dos Professores
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  • Crime de roubo é consumado mesmo sem a posse tranquila do bem, decide STJ

    Posted on outubro 4th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o crime de roubo – da mesma forma que o de furto – se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que não seja posse tranquila, fora da vigilância da vítima. A decisão da Sexta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

    No caso em questão, o assaltante, acompanhado de outros, roubou um veículo e manteve as vítimas no carro, liberando-as ao ser perseguido pela Polícia Militar. Depois de preso, o Juízo de primeiro grau o condenou a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime fechado. O juiz considerou o crime consumado, pois em seu entendimento, mesmo com a perseguição, o assaltante tinha a posse tranquila do veículo e já havia liberado as vítimas.

    Por outro lado, o TJSP considerou que o crime foi apenas tentado e reduziu a pena para cinco anos e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto. Os desembargadores entenderam que o assaltante não teve a posse tranquila, pois tentou fugir logo que viu os policiais, e teve a posse do veículo apenas por alguns minutos. O Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ, pedindo o restabelecimento da sentença, sob a alegação de que, para a consumação do crime de roubo, não é necessária a posse tranquila do bem.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a jurisprudência do STJ considera o roubo consumado no momento em que o criminoso se torna possuidor da coisa alheia, não havendo necessidade de o objeto sair da esfera de vigilância da vítima. O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) só exige que, cessada a violência, o agente tenha a posse do bem roubado, ainda que este seja retomado, em seguida, em razão de perseguição imediata.

    O relator ainda salientou que discutir o momento consumativo do crime de roubo não implica reexame das provas do processo – o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ –, e sim valoração jurídica de situação fática. Afirmou, entretanto, que não há como restabelecer a sanção fixada na sentença condenatória, pois o tribunal estadual diminuiu o percentual decorrente das causas de aumento de pena e isso não foi questionado pelo Ministério Público no recurso ao STJ. Assim, a pena foi redimensionada pela Sexta Turma – considerando o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas e o concurso formal – para seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto.

  • Atuação da Polícia Federal no Brasil

    Posted on agosto 15th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    Abaixo segue texto da ADPF – Associação Nacional do Delegado de Polícia Federal – sobre as repercussões da Operação Voucher da Polícia Federal.

    Vale muito a pena ler e refletir.

    A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal vem a público esclarecer que, após ser preso, qualquer criminoso tem como primeira providência tentar desqualificar o trabalho policial. Quando ele não pode fazê-lo pessoalmente, seus amigos ou padrinhos assumem a tarefa em seu lugar.

    A entidade lamenta que no Brasil, a corrupção tenha atingido níveis inimagináveis; altos executivos do governo, quando não são presos por ordem judicial, são demitidos por envolvimento em falcatruas.

    Milhões de reais – dinheiro pertencente ao povo- são desviados diariamente por aproveitadores travestidos de autoridades. E quando esses indivíduos são presos, por ordem judicial, os padrinhos vêm a publico e se dizem “ estarrecidos com a violência da operação da Polícia Federal”. Isto é apenas o início de uma estratégia usada por essas pessoas com o objetivo de desqualificar a correta atuação da polícia. Quando se prende um político ou alguém por ele protegido, é como mexer num vespeiro.

    A providência logo adotada visa desviar o foco das investigações e investir contra o trabalho policial. Em tempos recentes, esse método deu tão certo que todo um trabalho investigatório foi anulado. Agora, a tática volta ao cenário.

    Há de chegar o dia em que a história será contada em seus precisos tempos.

    De repente, o uso de algemas em criminosos passa a ser um delito muito maior que o desvio de milhões de reais dos cofres públicos.

    A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal colocará todo o seu empenho para esclarecer o povo brasileiro o que realmente se pretende com tais acusações ao trabalho policial e o que está por trás de toda essa tentativa de desqualificação da atuação da Polícia Federal.

    A decisão sobre se um preso deve ser conduzido algemado ou não é tomada pelo policial que o prende e não por quem desfruta do conforto e das mordomias dos gabinetes climatizados de Brasília.

    É uma pena que aqueles que se dizem “estarrecidos” com a “violência pelo uso de algemas” não tenham o mesmo sentimento diante dos escândalos que acontecem diariamente no país, que fazem evaporar bilhões de reais dos cofres da nação, deixando milhares de pessoas na miséria, inclusive condenando-as a morte.

    No Ministério dos Transportes, toda a cúpula foi afastada. Logo em seguida, estourou o escândalo na Conab e no próprio Ministério da Agricultura. Em decorrência das investigações no Ministério do Turismo, a Justiça Federal determinou a prisão de 38 pessoas de uma só tacada.

    Mas a preocupação oficial é com o uso de algemas. Em todos os países do mundo, a doutrina policial ensina que todo preso deve ser conduzido algemado, porque a algema é um instrumento de proteção ao preso e ao policial que o prende.

    Quanto às provas da culpabilidade dos envolvidos, cabe esclarecer que serão apresentadas no momento oportuno  ao Juiz encarregado do feito, e somente a ele e a mais ninguém. Não cabe à Polícia exibir provas pela imprensa.

    A ADPF aproveita para reproduzir o que disse o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos: “a Polícia Federal é republicana e não pertence ao governo nem a partidos políticos”.

    Brasília, 12 de agosto de 2011

    Bolivar Steinmetz
    Vice-presidente, no exercício da presidência

  • Quando os amigos são algemados, volta à baila a aplicação do “Direito Penal do Amigo”

    Posted on agosto 11th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    Todos os dias, milhares de brasileiros, notadamente pobres  e miseráveis, são algemados alhures em face da ação estatal de prevenção e repressão criminais.

    E diante destas prisões e do emprego destas algemas, não se levanta nenhuma voz em defesa da aplicação do que prescreve a Súmula Vinculante Nº 11 do STF.

    Todavia, basta que os “amigos” do poder sejam alvo de ação repressiva criminal que enseja o emprego de algemas, para ascender uma avalanche de argumentos contra a atuação da Polícia Federal.

    Tudo isso cria um ambiente propício para que eu resgate a temática do artigo DIREITO PENAL DO AMIGO: AMICISMO JURÍDICO PENAL que escrevi ano passado e foi publicado na REVISTA CRIMINAL, Ano 4, Volume 10, Jan-Abr 2010, e em diversos sítios especializados.

    Assim, trago aos diletos alunos o referido artigo para leitura e reflexão. Leiam o artigo neste link:

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4677

  • Turma de Agente de Polícia Federal

    Posted on agosto 8th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    Diletos alunos,

    Amanhã inicio mais uma turma de estudos de Direito Penal para Concursos no Fortium. Esta será em prol do concurso de Agente de Polícia Federal.

    Nas minhas aulas (serão 06 encontros) será abordada a temática da Legislação Especial.

    Assim, conforme o último edital (2009) para concurso deste cargo público estudaremos os seguintes diplomas legais:

    Tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes (Lei nº 11.343/06).

    O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965).

    Definição dos crimes de tortura (Lei nº 9.455/1965).

    Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1992).

    Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).

    Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

  • Corréu não precisa ser identificado para caracterização de concurso de agentes

    Posted on maio 20th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, sendo suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pelos ministros da Sexta Turma no julgamento de um habeas corpus. 

    A defesa de um condenado a oito anos e dez meses de reclusão por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes ingressou com habeas corpus no STJ. Pediu o afastamento das causas de aumento da pena. Alegou que a arma não foi apreendida nem periciada e que os supostos coautores do crime não foram identificados, impedindo a aferição da imputabilidade. Solicitou também a redução do coeficiente de aumento pelo número de circunstâncias majorantes. 

    O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou nos autos que tanto as vítimas quanto as testemunhas afirmaram que havia outras pessoas praticando o roubo. Isso é suficiente para caracterizar o concurso de agentes. Segundo o ministro, mesmo que o crime tivesse sido praticado na companhia de inimputável, isso não impediria o reconhecimento da causa de aumento. “A razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como maior grau de intimidação infligido à vítima”, explicou no voto. 

    Quanto à arma, o ministro Og Fernandes lembrou que, até o final do ano passado, prevalecia na Sexta Turma o entendimento de que, para aplicação da majorante de pena, era indispensável a apreensão da arma seguida de perícia para constatar sua potencialidade lesiva. Porém, a Terceira Seção do STJ decidiu, em 13/12/2010, que a caracterização dessa majorante pode ser comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimento de testemunhas. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

    O habeas corpus acabou sendo parcialmente concedido porque o relator constatou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da majoração acima do mínimo legal com base apenas no número de causas de aumento. Assim, a Turma reduziu a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto.

    Processos: HC 197501

    Fonte: www.stj.jus.br

    Em 20/05/2011

  • Direito Comparado – Para fins de reflexão!

    Posted on maio 16th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. 1 comment

    Enquanto no Brasil banqueiros e outros poderosos são agraciados até com Súmula Vinculante da Suprema Corte, vide a de nº 11…

    Nos EUA, país democrático e de instituições sólidas, o Presidente (Diretor-Gerente) do FMI foi preso e mantido no cárcere por acusação de suposto estupro.

    Realmente parece que cada país tem a Justiça que merece… Não é mesmo?

    Justiça dos EUA nega fiança a diretor do FMI

    A Justiça de Nova York negou a possibilidade de pagamento de fiança ao diretor-gerente do FMI (Fundo Monetário Internacional), Dominique Strauss-Kahn, 62, devido a uma acusação de crime sexual, segundo a rede de TV americana CNN.

    A decisão de manter Strauss-Kahn preso foi fundamentada na possibilidade de que ele pudesse fugir dos Estados Unidos.

    “O fato de que ele estava prestes a embarcar em um voo [quando foi preso], que levanta algumas preocupações”, disse a juíza Melissa Jackson.

    Outro argumento usado pela promotoria e acatado pelo tribunal foi o de que Strauss-Kahn já era suspeito de ter cometido crimes semelhantes.

    Ao dizer que o diretor do FMI poderia voltar a qualquer momento para a França e escapar de eventual condenação, os promotores citaram o cineasta Roman Polanski, que, acusado em 1977 de violência sexual contra uma menina de 13 anos em Los Angeles, passou anos refugiado na Europa.

    Os advogados de defesa de Strauss-Kahn haviam proposto que ele pagasse uma fiança de US$ 1 milhão para ser beneficiado com a liberdade provisória.

    O diretor do FMI deve ficar preso ao menos até uma nova audiência, marcada para acontecer na próxima sexta-feira. Seus advogados já afirmaram que ele continuará se declarando inocente e que se submeterá à exames da polícia científica para coletar provas que sustentem sua versão para o caso.

    Strauss-Kahn é acusado de ter tentado violentar a camareira de um hotel onde se hospedava em Nova York no último sábado. Ele foi preso dentro de um avião tentando embarcar para a França. A moça tem 32 anos.

    Fonte: Folha On line - 16/05/2011

  • A atuação da AGU será reforçada com 560 novos advogados da União até o ano 2012

    Posted on maio 6th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    Mais uma boa oportunidade de concurso se avizinha, diletos alunos. A AGU teve em seu benefício a aprovação de PL que cria 560 novos postos de adgovado da União.

    Assim, deve-se manter o foco nos estudos, observar os editais anteriores e as provas já realizadas.

    Segue texto extraído no site do órgão www.agu.gob.br

    A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) será reforçada com 560 novos advogados da União até o ano 2012. É o que prevê o Projeto de Lei (PL) nº 7580/10 aprovado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (04/05). O projeto seguiu para análise das Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

    O PL ressalta que a AGU, responsável pela defesa da União, consultoria jurídica dos Ministérios e órgãos descentralizados, inclusive atuando junto ao Supremo Tribunal Federal, possui atualmente 1.815 advogados da União que trabalham em mais de 110 unidades espalhadas em todo o País.

    A adjunta do Advogado Geral da União, procuradora da Fazenda Nacional Rosângela Silveira, destacou que a contratação de desses novos servidores é uma necessidade de Estado. “A criação de cargos de advogado da União representa reforço à atuação de sustentabilidade das políticas públicas e programas prioritários do Governo Federal brasileiro”, afirma.

    De acordo com justificativa do PL, a quantidade de advogados da União está praticamente estagnada há mais de uma década e teve apenas pequenas alterações, mesmo com a ampliação de atribuições e os novos projetos desenvolvidos pela AGU ou que necessitam da atuação dela. Com a criação de novas varas de Juizados Especiais Federais, por exemplo, onde na maioria dos casos não é necessária a presença de um advogado para ajuizar ação, aumentou o número de processos movidos contra a União.

    Também deve ser levado em consideração o aumento do número de procedimentos licitatórios que obrigatoriamente passam pelas consultorias jurídicas dos ministérios, a atuação junto ao Tribunal de Contas e outros órgãos da União, além da interiorização da Justiça Federal com a criação de novas varas e novos cargos de juízes. A representação judicial de entidades que foram extintas, como a Rede Ferroviária Federal S.A., também está entre as atribuições da carreira de advogado da União.

    O Projeto de Lei também ressalta que a AGU tem promovido ações para redução de litígios por meio de métodos alternativos de solução de conflitos, desenvolvidos pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da Consultoria-Geral da União, atividade que se estende para as Consultorias Jurídicas da União nos Estados, com participação das procuradorias da União nos casos em que já foi ajuizada a ação.
    Como mediadora de conflitos, a Advocacia-Geral necessita de advogados preparados para as inúmeras reuniões e atos preparatórios, até a obtenção de consenso favorável, justifica o relator do PL, deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS).

    Os cargos de advogado da União, uma vez criados, são providos por meio de concurso público. Para ingressar na carreira, é preciso passar por diversas fases como prova objetiva, três exames discursivos, prova oral, avaliação de títulos e sindicância de vida pregressa.

  • Mudanças no CPP – Lei 12403/2011

    Posted on maio 5th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. 6 comments

    Diletos alunos,

    Foi publicada a Lei 12403 de 04 de maio de 2011. Esta lei promove reforma no seio do CPP no que concerne às matérias como a PRISÃO PREVENTIVA e a LIBERDADE PROVISÓRIA.

    Assim, é preciso ter conhecimento da inovação legislativa e desenvolver os devidos estudos em prol do conhecimentos dos noviços dispositivos legais. Com certeza, estas mudanças serão objeto de questões nos concursos que se avizinham.

    Aqui segue a Reforma do CPP:

    LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011

    Vigência Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

    TÍTULO IX

    DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

    Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

    § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

    § 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

    § 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

    Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

    Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

    Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I – relaxar a prisão ilegal; ou

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

    III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    IV – (revogado).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” (NR)

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

    CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

    CAPÍTULO V

    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX – monitoração eletrônica.

    § 1o (Revogado).

    § 2o (Revogado).

    § 3o (Revogado).

    § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    I – (revogado)

    II – (revogado).” (NR)

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

    Art. 323. Não será concedida fiança:

    I – nos crimes de racismo;

    II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    IV – (revogado);

    V – (revogado).” (NR)

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II – em caso de prisão civil ou militar;

    III – (revogado);

    IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    c) (revogada).

    I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    § 2o (Revogado):

    I – (revogado);

    II – (revogado);

    III – (revogado).” (NR)

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

    Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

    Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V – praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

    Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

    Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

    Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

    Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

    § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

    § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

    § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

    § 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

    § 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

    Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

    Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

  • Corte nas contratações: PF e INSS podem ser poupados

    Posted on abril 27th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    Candidatos que desejam uma das 1.352 oportunidades na Polícia Federal ou das 3 mil no INSS podem ficar mais tranquilos. As seleções estão na lista de prioridades do Ministério do Planejamento. Em entrevista à Coluna, a secretária de Gestão da pasta, Ana Lucia Brito, antecipou que o ministério dará prioridade aos concursos ligados a áreas sensíveis na gestão de Dilma Roussef.

    São projetos relacionados à extinção da extrema pobreza, à manutenção da segurança nacional e ao atendimento ao cidadão. Dessa forma, órgãos associados a essas áreas, como a PF e o INSS, terão a liberação mais rápida.

    “MOMENTO PONTUAL”

    Apesar do clima de desânimo entre os candidatos por conta do contingenciamento, há esperança de melhoras. “Esse é um momento pontual de ajustes no orçamento, mas o governo vai precisar de pessoal para continuar tocando as políticas públicas”, destacou Ana Lucia Brito.

    DETALHAMENTO

    Ana Lucia Brito informou ainda que o Ministério do Planejamento deve apresentar, ao poucos, as análises e os critérios da liberação ou não de cada pedido de concurso. “O levantamento das demandas já foi finalizado pelos técnicos do ministério, agora só faltam ser concluídas as análises caso a caso”, afirmou.

    EXPLICAÇÕES

    Na próxima terça-feira, 26 de abril, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, vai ter de dar explicações aos deputados sobre o corte de mais de 19 mil vagas nos concursos. Blechior foi convocada a participar de audiência pública na Comissão Mista de Orçamento da Câmara.

    Fonte: O Dia Online

  • Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa, julga STJ

    Posted on abril 5th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    Continuando atento aos julgados dos Pretórios pátrios, trago entendimento do STJ (Sexta Turma) na apreciação do Princípio da Insignificância no contexto do crime de moeda falsa, art. 289, CP.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.

    No recurso, o acusado pedia ainda a revogação da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. “Com isso, fica esvaziada a tese de falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação agora decorre de novo título”, finalizou.

    Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.