Adriano Barbosa

Blog dos Professores
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  • Corréu não precisa ser identificado para caracterização de concurso de agentes

    Posted on maio 20th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, sendo suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pelos ministros da Sexta Turma no julgamento de um habeas corpus. 

    A defesa de um condenado a oito anos e dez meses de reclusão por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes ingressou com habeas corpus no STJ. Pediu o afastamento das causas de aumento da pena. Alegou que a arma não foi apreendida nem periciada e que os supostos coautores do crime não foram identificados, impedindo a aferição da imputabilidade. Solicitou também a redução do coeficiente de aumento pelo número de circunstâncias majorantes. 

    O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou nos autos que tanto as vítimas quanto as testemunhas afirmaram que havia outras pessoas praticando o roubo. Isso é suficiente para caracterizar o concurso de agentes. Segundo o ministro, mesmo que o crime tivesse sido praticado na companhia de inimputável, isso não impediria o reconhecimento da causa de aumento. “A razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como maior grau de intimidação infligido à vítima”, explicou no voto. 

    Quanto à arma, o ministro Og Fernandes lembrou que, até o final do ano passado, prevalecia na Sexta Turma o entendimento de que, para aplicação da majorante de pena, era indispensável a apreensão da arma seguida de perícia para constatar sua potencialidade lesiva. Porém, a Terceira Seção do STJ decidiu, em 13/12/2010, que a caracterização dessa majorante pode ser comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimento de testemunhas. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

    O habeas corpus acabou sendo parcialmente concedido porque o relator constatou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da majoração acima do mínimo legal com base apenas no número de causas de aumento. Assim, a Turma reduziu a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto.

    Processos: HC 197501

    Fonte: www.stj.jus.br

    Em 20/05/2011

  • Mudanças no CPP – Lei 12403/2011

    Posted on maio 5th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    Diletos alunos,

    Foi publicada a Lei 12403 de 04 de maio de 2011. Esta lei promove reforma no seio do CPP no que concerne às matérias como a PRISÃO PREVENTIVA e a LIBERDADE PROVISÓRIA.

    Assim, é preciso ter conhecimento da inovação legislativa e desenvolver os devidos estudos em prol do conhecimentos dos noviços dispositivos legais. Com certeza, estas mudanças serão objeto de questões nos concursos que se avizinham.

    Aqui segue a Reforma do CPP:

    LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011

    Vigência Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

    TÍTULO IX

    DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

    § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

    Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

    § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

    § 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

    § 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

    Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

    Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

    Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I – relaxar a prisão ilegal; ou

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

    III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    IV – (revogado).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” (NR)

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

    CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

    CAPÍTULO V

    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX – monitoração eletrônica.

    § 1o (Revogado).

    § 2o (Revogado).

    § 3o (Revogado).

    § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    I – (revogado)

    II – (revogado).” (NR)

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

    Art. 323. Não será concedida fiança:

    I – nos crimes de racismo;

    II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    IV – (revogado);

    V – (revogado).” (NR)

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II – em caso de prisão civil ou militar;

    III – (revogado);

    IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    c) (revogada).

    I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    § 2o (Revogado):

    I – (revogado);

    II – (revogado);

    III – (revogado).” (NR)

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

    Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

    Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V – praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

    Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

    Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

    Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

    Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

    § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

    § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

    § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

    § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

    § 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

    § 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

    Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

    Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

  • Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa, julga STJ

    Posted on abril 5th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    Continuando atento aos julgados dos Pretórios pátrios, trago entendimento do STJ (Sexta Turma) na apreciação do Princípio da Insignificância no contexto do crime de moeda falsa, art. 289, CP.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.

    No recurso, o acusado pedia ainda a revogação da custódia cautelar. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. “Com isso, fica esvaziada a tese de falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação agora decorre de novo título”, finalizou.

    Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator.

  • 25/03/2011 – Justiça Federal é competente para julgar roubo em avião em solo

    Posted on março 25th, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolverem delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. A decisão foi proferida num habeas corpus em que o réu pedia a anulação de uma decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de São Paulo, que o condenou a 13 anos e quatro meses de reclusão por um roubo ocorrido em uma aeronave no pátio do aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

    O crime em questão ocorreu no interior de um avião Embraer 810, em pouso, onde um grupo de homens armados roubou malotes no valor de mais de R$ 4 milhões. O montante era transportado pela empresa Protege S/C Ltda. e pertencia ao Banco do Brasil. De acordo com a defesa do réu que contestava a condenação, os crimes praticados contra o banco não deslocariam a competência da justiça comum para a Justiça Federal, tampouco o fato de o delito ter sido praticado contra uma empresa de transporte de valores em um aeroporto.

    No entanto, para o relator no STJ, desembargador convocado Adilson Macabu, a Constituição Federal é clara e taxativa quanto à competência dos juízes federais neste caso. Segundo o 109, inciso IX, eles são responsáveis por processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. O réu teve a condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) por roubo e formação de quadrilha.

    Fonte: STJ

  • Princípio da Insignificância em face do Crime de Peculato

    Posted on fevereiro 23rd, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments
    Não se esqueça de estar sempre atualizado com o entedimento jurisprudencial dos Pretórios pátrios, notadamente STJ e STF.
    O STJ tem entendimento consolidado de que não se aplica a Bagatela ao Crime de Peculato.
    Veja os precedentes.
    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    INAPLICABILIDADE. SÚMULA N° 83/STJ.
    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que é inaplicável ao crime de peculato o princípio da insignificância, haja vista a natureza do bem jurídico tutelado pela norma penal.
    Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. No caso, mesmo sendo a quantia de pequena monta (R$ 253,72), não há como se falar em atipicidade material da conduta.
    ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. MENOR PATAMAR. ESCOLHA FUNDAMENTADA.
    1. Tendo a escolha do patamar de 1/3 (um terço) sido devidamente justificada pelo Tribunal de origem quando da aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior), não há falar em violação a dispositivo de lei federal.
    2. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido.
    (REsp 1060082/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010)
    HABEAS CORPUS. PECULATO. BENS AVALIADOS EM R$ 50.00.
    INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DO STJ.
    PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1.   A 3a. Seção desta Corte possui jurisprudência pacífica sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, pois não se busca resguardar apenas o aspecto patrimonial, mas principalmente a moral administrativa.
    2.   Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
    (HC 115.562/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/06/2010)
    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PECULATO.
    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
    I – É da jurisprudência desta Corte (de ambas as Turmas da 3ª Seção) a impossibilidade de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública. Incidência da Súmula 83/STJ.
    II – Reconhecidas desfavoráveis três circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da reprimenda (culpabilidade do réu, circunstâncias do crime e suas conseqüências), correto se mostra a exasperação imposta à pena-base.
    Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1133678/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 16/11/2009)
    Boa sorte e bons estudos!
  • Exercícios para a Turma de Auditor Fiscal da Fazenda do DF

    Posted on fevereiro 21st, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments
    Abaixo seguem os exercícios que trabalhamos no domingo (20/02/2011)
    Boa sorte e bons estudos!
    01-(FUMARC/DPE-MG/Defensor Público/2009/Questão 26) “A Lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Este dispositivo legal:
    a) Deve ser declarado inconstitucional, porque viola a garantia constitucional da imutabilidade da coisa julgada.
    b) É conhecido na doutrina brasileira como abolitio criminis, mas não é recepcionado pela jurisprudência.
    c) Trata-se de norma penal extravagante, que só tem aplicação em casos excepcionais.
    d) É uma das poucas hipóteses em que se admite a retroatividade da norma penal.
    e) Não é adequado ao modelo conhecido como “garantismo penal”.
    Gabarito (D)
    02-(CESPE/PC-RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009/Questão 59) Assinale a opção correta com relação à lei penal no tempo e no espaço, à interpretação da lei penal e à imputabilidade penal.
    A) Caso uma empresa do ramo de madeireiras, após cometer toda ordem de crimes ambientais, tenha IP aberto contra si, a perquirição estatal deverá voltar-se contra crimes ambientais em tese praticados por pessoa jurídica, não podendo alcançar qualquer sócio ou diretor, pois não há, na legislação pátria, suporte jurídico para a chamada teoria da dupla imputação.
    B) Considere a seguinte situação hipotética.
    Gilberto, atualmente processado por crime não violento contra a liberdade sexual praticado, em tese, antes da Lei n.º 11.106/2005, que revogou o inciso VII do art. 107 do CP (rol das causas extintivas da punibilidade), requereu que fosse reconhecida a causa extintiva, haja vista que casara com a dita vítima. Nessa situação, conforme o entendimento mais recente do STF, o juiz deverá indeferir o pedido de Gilberto, já que o aludido inciso só poderia ser aplicado se já não estivesse, atualmente, revogado pela Lei n.º 11.106/2005.
    C) Considere a seguinte situação hipotética.
    Bira, auxiliado por Giovane, sequestrou sua própria vizinha. Ocorreu que, em virtude de a família da vítima se negar a pagar o resgate, passaram-se mais de 15 dias desde o início do cativeiro. Nesse termo, ou seja, durante o período em que a vítima esteve sob a custódia dos réus, foi publicada lei nova (com vigência e eficácia imediata), aumentando a pena do crime em questão. Nessa situação, de acordo com a posição sumulada do STF, não será aplicada a lei nova em virtude da obrigatória aplicação da lei mais benéfica.
    D) Caso um cidadão alemão, dentro de uma embarcação da Marinha Mercante Brasileira, ancorada em porto holandês (local onde, em tese, não se pune o aborto), contribua para que sua esposa, francesa, pratique o abortamento, o território brasileiro não será considerado local de ocorrência da conduta, pois o navio estava ancorado em águas estrangeiras.
    E) No sistema jurídico brasileiro, a lei é a expressão máxima do positivismo, não sendo possível outras formas de expressão do direito.
    Gabarito (D)
    03-(IESES/TJ-MA/Analista Judiciário - Direito/2009/Questão 66). É certo afirmar:
    I. O crime impossível também é chamado de quasecrime, tentativa inidônea ou inadequada.
    II. Da lei e da jurisprudência nasce a pretensão punitiva do Estado a reprimir os atos catalogados em seu texto como delitos, com a pena cominada, e por isso, são fontes e medidas do direito de punir.
    III. Cominação é a imposição concreta das penas pela lei.
    IV. Os crimes podem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos. Monossubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito. Plurissubjetivos são os que exigem pluralidade de agentes. Assim, o homicídio é delito monossubjetivo e a rixa ao contrário é plurissubjetivo.
    Analisando as proposições, pode-se afirmar:
    a) Somente as proposições I e III estão corretas.
    b) Somente as proposições II e III estão corretas.
    c) Somente as proposições II e IV estão corretas.
    d) Somente as proposições I e IV estão corretas.
    Gabarito (D)
    04-(FUMARC/DPE-MG/Defensor Público/2009/Questão 23) No crime de peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença, deve ser considerada como:
    a) Causa especial de diminuição de pena.
    b) Circunstância atenuante.
    c) Excludente de ilicitude.
    d) Excludente de imputabilidade.
    e) Causa de extinção de punibilidade.
    Gabarito (E)
    05-O funcionário público que se encontra fora da escala hierárquico-administrativa pode ser, consoante orientação do STJ, sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial.
    Gabarito (C)
    06-Conforme entendimento do STF e do STJ, o crime de desacato configura-se ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de suas funções, mas seja ofendido em razão delas.
    Gabarito (C)
    07-O crime de corrupção é bilateral, segundo entendimento do STJ, já que a existência do crime de corrupção passiva pressupõe necessariamente o de corrupção ativa.
    Gabarito (E)
    08-(CESPE Procurador Municipal_ES_2007) Considere a seguinte situação hipotética.
    Considere a seguinte situação hipotética. Levou-se ao conhecimento do chefe de uma repartição pública o fato de que um servidor a ele subordinado praticara peculato, aproveitando-se do cargo público exercido. Ciente da infração penal e de sua autoria, o chefe, por indulgência, não adotou providências no sentido de responsabilizar o subordinado. Nessa situação, caracterizou-se o delito de condescendência criminosa, pelo qual deverá responder o chefe da repartição.
    Gabarito (C)
    09-(CESPE Procurador Municipal_ES_2007) Considere a seguinte situação hipotética.
    Francisco, funcionário público, por negligência, esqueceu aberto o cofre de uma repartição pública estadual, e Juarez, também funcionário público do mesmo órgão, aproveitando-se do descuido do primeiro e do livre acesso ao local, subtraiu os valores depositados no cofre, oriundos do recolhimento de taxas de serviço. Nessa situação, a conduta de Francisco deve ser considerada atípica, cabendo a responsabilização penal de Juarez por peculato-furto.
    Gabarito (E)
    10-(IESES/TJ-MA/Analista Judiciário - Direito/2009/Questão 61). É certo afirmar:
    I. O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa infungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do funcionário, que a devolve intacta à administração após a sua utilização, não se configura em crime de peculato tipificado no Código Penal.
    II. O crime de condescendência criminosa somente alcança a conduta omissiva no tocante à não responsabilização do subalterno que pratica infração no exercício do cargo e não no exercício da função.
    III. O crime de falsidade de atestado médico admite a coautoria.
    IV. A adulteração de peça filatélica é tipo penal que se consuma com a ultimação da falsificação, independentemente de qualquer outro resultado.
    Analisando as proposições, pode-se afirmar:
    a) somente as proposições II e IV estão corretas.
    b) somente as proposições II e III estão corretas.
    c) somente as proposições I e IV estão corretas.
    d) somente as proposições I e III estão corretas.
    Gabarito (C)
    11-(CESPE/TCE-AC/Analista de Controle Externo – Direito/2009/Questão 73) Acerca dos crimes contra a administração pública e contra as finanças públicas previstos no Código Penal, assinale a opção correta.
    A) Para que seja resguardado o equilíbrio orçamentário, constitui crime ordenar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, ainda que a despesa possa ser paga no mesmo exercício financeiro.
    B) Não pratica crime de peculato, mas mero ilícito administrativo, o motorista de secretaria municipal que utiliza uma única vez o veículo — de que tem a posse em razão do cargo — para efetuar o transporte de bens particulares fora do horário de expediente.
    C) Considere que Adão, servidor público da secretaria de segurança de determinado município, exigiu certa quantia em dinheiro de um empresário para lhe fornecer certidão negativa criminal, sendo certo que o valor foi pago prontamente. Nessa hipótese, Adão cometeu o crime de concussão e o empresário, corrupção ativa.
    D) Os crimes contra a administração pública, ainda que tenham pena máxima cominada não superior a dois anos, deverão ser processados e julgados em vara criminal, afastando-se a competência dos juizados especiais.
    E) Suponha que Fábio, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, valendo-se do seu cargo, patrocinou interesse privado perante a administração fazendária. Nesse caso, Fábio praticou o delito de advocacia administrativa previsto no Código Penal.
    Gabarito (B)
    12-(CESPE/TRE-MA/Analista Judiciário – Área Administrativa/2009/Questão 60) Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
    A) Policial civil que ingressa no depósito de veículos e subtrai uma motocicleta apreendida comete o crime de peculato desvio.
    B) Comete o crime de concussão o médico de hospital público que exige de paciente, em razão de sua função, dinheiro para viabilizar o atendimento pelo SUS.
    C) Se um gerente do Banco do Brasil, entidade paraestatal, apropriar-se de dinheiro particular de que tem a posse em razão do cargo, o crime por ele cometido será o de apropriação indébita, uma vez que ele não pode ser considerado funcionário público para fins penais.
    D) No crime de concussão, o ressarcimento do dano é causa de extinção da punibilidade.
    E) Para que se configure o crime de desvio irregular de verbas, é necessário que as contas do gestor público sejam rejeitadas pelo tribunal de contas.
    Gabarito (B)
    13-(FUMARC/DPE-MG/Defensor Público/2009/Questão 29) Determinado diretor de um presídio, deixando de cumprir com os deveres de seu ofício, acabou por permitir que um preso, recolhido no estabelecimento prisional que dirige, tivesse em seu poder um aparelho celular que permitia a comunicação com outros presos e com o ambiente externo. Entretanto, no inquérito policial instaurado, restou evidenciado que o mencionado diretor não agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pergunta-se: como deve ser considerada a conduta do diretor deste presídio?
    a) Apenas como transgressão administrativa por ausência de dolo específico.
    b) Como crime de facilitação à fuga.
    c) Como crime de condescendência criminosa.
    d) Como uma espécie de crime de prevaricação.
    e) Como excesso ou desvio de execução.
    Gabarito (D)
    14-(MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009/Questão 9) Analise os itens abaixo e responda:
    I - Os crimes de peculato, concussão, usurpação de função pública, excesso de exação e de corrupção passiva são crimes de mão própria, eis que se exige uma particular qualidade do agente, qual seja, a de funcionário público.
    II - A importação ou exportação de mercadoria proibida, bem como a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, configuram o crime de contrabando ou descaminho.
    III - Configura peculato culposo a apropriação de dinheiro ou qualquer utilidade, por parte do funcionário público, que tenha ele recebido, no exercício do cargo, por erro de outrem.
    IV - Constitui crime contra a fauna, previsto na Lei 9.605/1998, a introdução de espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.
    V - Configura crime contra a ordem econômica e as relações de consumo a formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes visando, por exemplo, ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas.
    O número de itens corretos é:
    A) Cinco.
    B) Quatro.
    C) Três.
    D) Dois.
    E) Um.
    Gabarito (C) – (II, IV, V)
    15-(CESPE/TRE-MA/Analista Judiciário – Área Judiciária/2009/Questão 45) Quanto aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
    A) No delito de peculato, é desnecessário o elemento subjetivo do tipo denominado animus rem sibi habendi, sendo certo que o mero uso do bem público para satisfazer interesse particular, ainda que haja devolução posterior, configura o crime em tela.
    B) Os crimes contra a administração pública, ainda que considerados de menor potencial ofensivo, não se sujeitam ao rito dos juizados especiais.
    C) É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública.
    D) A formalidade do compromisso não integra o crime de falso testemunho, razão pela qual quem não é obrigado pela lei a testemunhar, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo juiz, mesmo sem ter prestado compromisso, pode ficar sujeito às penas do crime de falso testemunho.
    E) A autoridade administrativa que se nega a cumprir ordem judicial para satisfazer sentimento pessoal pratica o delito de desobediência.
    Gabarito (E)
    16-(CESPE/TRF - 5ªRegião/Juiz Federal Substituto/2009/Questão 19) A respeito dos crimes contra a ordem tributária, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.
    A) Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária.
    B) O cancelamento do crédito tributário por decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, após o lançamento fiscal prévio, não influencia a ação penal em curso por delito de sonegação fiscal, dada a independência das instâncias penal e administrativa.
    C) Havendo conexão entre os crimes de sonegação tributária e falsidade ideológica, ainda que esta não tenha sido perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática do primeiro crime, aplica-se o princípio da consunção, devendo o agente responder unicamente pelo crime contra a ordem tributária.
    D) Enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, o que não influi no lapso prescricional penal, que não se suspende.
    E) A impetração de mandado de segurança, após o lançamento definitivo do crédito tributário, impede o início da ação penal.
    Gabarito (A)
    17-(UEG_Polícia Civil_GO_2008) Agente fiscal que solicita de contribuinte vantagem para deixar de lançar contribuição social devida comete
    a) crime de corrupção passiva.
    b) crime contra a ordem tributária.
    c) crime de excesso de exação.
    d) crime de prevaricação.
    Gabarito (B)
    18-(CESPE/MPE-RN/Promotor de Justiça/2009/Questão 44) Acerca dos crimes contra a ordem tributária e econômica, o consumidor e as relações de consumo e o meio ambiente, assinale opção incorreta.
    A) Nos crimes previstos na Lei n.º 8.137/1990, materiais ou formais, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade.
    B) Constitui crime contra a ordem econômica a formação de acordo entre ofertantes, visando ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de fornecedores.
    C) A execução de serviço de alto grau de periculosidade, que contraria determinação de autoridade competente, constitui crime contra as relações de consumo e não mera infração administrativa.
    D) Não é crime o desmatamento de floresta nativa em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente, quando a conduta for necessária à subsistência imediata e pessoal do agente.
    E) Em relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de delitos contra o meio ambiente, adotou a Lei n.º 9.605/1998 a teoria da realidade ou da personalidade real.
    Gabarito (A)
    19-(CESPE/TCE-AC/Analista de Controle Externo – Direito/2009/Questão 72) Em relação aos crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.
    A) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem-se pronunciado no sentido de que não há justa causa para a persecução penal dos crimes de sonegação fiscal e dos demais delitos conexos, quando o suposto crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo, sendo este condição objetiva de punibilidade.
    B) Segundo entendimento do STJ, a verificação da materialidade do delito de lavagem de dinheiro depende da ocorrência dos crimes antecedentes, não se configurando sem que os demais sejam alvo de sentença condenatória.
    C) Após a publicação da Lei n.º 8.137/1990, as disposições do Código Penal relativas aos crimes praticados por funcionário público contra a ordem tributária restaram revogadas tacitamente pela aplicação do princípio da especialidade.
    D) Por expressa disposição da Lei n.º 9.613/1998, constitui fato típico ocultar a origem ou a propriedade de valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades terroristas.
    E) Na persecução criminal dos crimes de lavagem de dinheiro, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
    Gabarito (D)
    20-(FAPEC Polícia Civil_MS 2006) João da Silva, proprietário de uma rede de postos de gasolina, pretende suprimir o pagamento de tributos, e para tanto deixa de lançar operações comerciais de venda de derivados de petróleo que realizou em livro fiscal obrigatório. O Delegado Cláudio recebe a notitia criminis dessa conduta de João, e instaura o competente inquérito policial para cabal apuração dos fatos. A conduta de João resta provada, inclusive com perícias fiscais e contábeis, não restando dúvida da atividade criminosa de João. O Delegado Cláudio deverá indiciar João pela prática de crime:
    A) Previsto no art. 1º da Lei 8137/90, que constitui crime contra a ordem tributária.
    B) Previsto no art. 2º da Lei 8176/1991, que define crime contra o patrimônio, na modalidade de
    usurpação, produzir bens ou explorar matérias primas pertencentes à União.
    C) Previsto no art. 1º da Lei 8176/1991, que define crime contra a ordem econômica e cria o Sistema de
    Estoque de Combustíveis.
    D) Previsto no art. 7º da Lei 8137/90, que constitui crime contra as relações de consumo.
    E) Previsto no art. 4º da Lei 8137/90, que constitui crime contra a ordem econômica.
    Gabarito (A)
    21-(CEPERJ_DELEGADO CIVIL RJ_2009) Acerca dos crimes contra a ordem tributária e econômica, economia popular, relações de consumo e o meio ambiente, assinale opção incorreta.
    A) Nos crimes previstos na Lei n.º 8.137/1990, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe, que através de confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda trama delituosa, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
    B) Não constitui crime, mas mera infração administrativa, a conduta de introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.
    C) constitui crime contra a economia popular celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor.
    D) A execução de serviço de alto grau de periculosidade, que contraria determinação de autoridade competente, constitui crime contra as relações de consumo e não mera infração administrativa.
    E) a conduta de pichar e grafitar edificação ou monumento urbano configura crime previsto na Lei nº 9.605/98.
    Gabarito (B)

  • Mula de tráfico integra organização criminosa e não se beneficia por ser primário, decide STJ

    Posted on fevereiro 21st, 2011 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments
    Lembrem-se que os seus estudos jurídicos, de excelência, devem abranger necessariamente uma abordagem DOUTRINÁRIA, LEGISLATIVA  e JURISPRUDENCIAL. E em relação à Jurisprudência, os entendimentos do STJ e do STF são sine qua non para os seus estudos.
    Assim, segue abaixo julgado do STJ sobre Tráfico de Drogas, ex vi Lei 11343/2006:
    Aquele que transporta grande quantidade de entorpecente ao exterior, mediante remuneração e com despesas pagas, integra organização criminosa, não podendo ser beneficiado por norma que favorece o pequeno traficante. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus a condenado por tentar embarcar para Amsterdã, Holanda, com 960 gramas de cocaína em 83 cápsulas ingeridas.
    Para a defesa, por ser primário, de bons antecedentes e não integrar organização criminosa, o réu deveria ser favorecido pela regra que diminui em até dois terços a pena do traficante não habitual (modalidade privilegiada de tráfico).
    Mas o ministro Og Fernandes, relator do processo no STJ, negou a pretensão. Para ele, o juiz afirmou de forma correta o elevado nível de culpabilidade do réu, ao indicar que o acusado se expôs inclusive a risco de morte para completar o delito, e que ele aderiu à organização criminosa ao pretender realizar o transporte internacional da droga patrocinado por ela.
    O relator também considerou que a quantidade de droga destinada à Holanda seria elevada, o que impediria o reconhecimento da modalidade privilegiada de tráfico. “É de ver, por fim, que a ‘mens legis’ da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo”, concluiu.
    Processos: HC 189979
  • STJ federaliza caso contra direitos humanos pela primeira vez

    Posted on outubro 28th, 2010 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República e transferiu da Justica Estadual para a Justiça Federal o processo sobre o assassinato do ex-vereador, advogado e defensor dos direitos humanos Manoel Mattos. É a primeira vez que a federalização de um processo que trata de um crime contra os direitos humanos é aplicada.

    Morador de Itambé (PE), Manoel Mattos denunciava a ação de grupos de extermínio na divisa entre os Estados da Paraíba e de Pernambuco. Foi morto a tiros em Pitimbu (PB), no dia 24 de janeiro de 2009, por dois homens encapuzados que invadiram a casa onde estava.

    A ministra relatora Laurita Vaz avaliou que, no caso, está provada a 1) ocorrência de grave violação aos direitos humanos; 2) a necessidade de garantia do cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais sobre o tema; e 3) a incapacidade das autoridades estaduais locais em agirem contra o problema, no caso, o grupo de extermínio que aterroriza a região. E, portanto, o caso é passível de ser federalizado. A relatora afirmou que não se trata de hierarquizar as relações entre entes federais e estaduais mas, pelo, contrário, o deslocamento de competência serviria para preservar as instituições, até mesmo, de condutas irregulares de seus próprios agentes, levando a seu fortalecimento.

    Inicialmente o caso seria transferido da Justiça Estadual da Paraíba para a Justiça Federal de Pernambuco, mas acabou ficando no estado de origem.

    Este é o segundo caso de Incidente de Deslocamento de Competência que chega ao STJ. O primeiro foi o do assassinato da irmã Dorothy Stang, ocorrido em 2005, em Anapu, no Pará. Para Dorothy, o instituto da federalização foi negado.

  • Artigo publicado no Jus Navegandi

    Posted on agosto 12th, 2010 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    Diletos alunos e alunas,

    Mais um artigo de minha lavra foi publicado.

    Agora foi o que versa sobre o que eu denomino de DIREITO PENAL DO AMIGO.

    Acessem e confiram:

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/17152/o-direito-penal-do-amigo-ou-amicismo-juridico-penal

    Bons Estudos e Boa Sorte.

    Prof. Adriano

  • Supremo suspende ato do STJ que manteve condenação de agricultor por porte de arma desmuniciada

    Posted on agosto 9th, 2010 Prof. Adriano Barbosa M.Sc. No comments

    O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve condenação de primeira instância ao agricultor gaúcho A.L. Ele foi condenado à pena de 15 dias de prisão pelo crime de vias de fato (art. 21, da Lei de Contravenções Penais) e a um ano de detenção pelo crime de porte de arma de fogo (art. 10, caput, da Lei nº 9.347/97), substituída por pena restritiva de direito.

     A decisão no Habeas Corpus (HC nº 104.410) foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STF. O DJe pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe. O caso Na denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP) contra o agricultor consta que, no dia 15 de fevereiro de 2003, ele praticou vias de fato contra outra pessoa, em um bar. A polícia foi chamada, mas ao chegar não encontrou mais os envolvidos na briga. Informada quanto ao veículo utilizado pelo agressor, a polícia encontrou o veículo estacionado e, em seu banco traseiro, uma arma calibre 32, enrolada em uma camisa. O próprio agricultor, localizado posteriormente, assumiu a propriedade da arma sem registro, admitindo também não ter autorização para portá-la. 

    Em um juízo preliminar, considero plausível a pretensão da defesa, por estar em consonância com vários julgados deste STF”, disse o Ministro Gilmar Mendes, ao citar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC nº 81.057). Ainda no mesmo sentido menciono recente julgado da Segunda Turma da Corte, o HC nº 99.449. Assim, sem prejuízo de reexame da matéria, a ministra deferiu pedido de medida liminar para suspender, até o julgamento final do presente habeas corpus, a eficácia do acórdão proferido pelo STJ nos autos de Recurso Especial. Posteriormente, os autos serão encaminhados para a Procuradoria Geral da República (PGR), para parecer.

    Fonte: STF